Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.902
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente confessou ter se deslocado para município diverso para consumir bebida alcoólica e lá pernoitar, evidenciando o descumprimento das regras e condições estabelecidas para a saída temporária, especialmente quanto ao perímetro permitido. 2. O descumprimento das regras de saída temporária configura falta grave, por representar inobservância das ordens recebidas e das condições fixadas para o benefício, subsumindo-se diretamente ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica do rol de faltas graves. 3. Agravo regimental improvido.
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