Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.859
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus
para reduzir a pena e ajustar o regime inicial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter havido impugnação
específica, afasta a incidência da Súmula 7/STJ, alega nulidade do
reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), negativa de vigência
das majorantes do art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, e requer o
provimento do agravo regimental.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática apontou que as teses de
absolvição e de afastamento das causas de aumento demandam
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconheceu a
regularidade do reconhecimento pessoal e a desnecessidade de
apreensão da arma para perícia quando comprovado por outros meios,
e, de ofício, corrigiu a dosimetria para afastar cumulação de
majorantes sem fundamentação concreta, mantendo apenas a majorante
da arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão
agravada, com reiteração de argumentos de mérito, impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, §
1º, do CPC, impõe ao Agravante o ônus de impugnar de forma concreta
e específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo
suficiente a mera reiteração de razões de mérito.
6. A reiteração das teses do recurso especial, sem demonstrar como
afastam, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e sem
enfrentar os demais fundamentos para manter a condenação, configura
descumprimento do ônus de dialeticidade e obsta o conhecimento do
agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para superar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a
controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do
conjunto fático-probatório, o que não foi atendido.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida
a decisão agravada.
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