Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.464

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de comunicação. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento, antes mesmo da revogação promovida pela LC n. 128/2008, de que a atividade exercida pelo provedor de acesso à internet configura "serviço de valor adicionado", tendo sido rechaçada a tese no sentido de equipará-la aos serviços de comunicação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n. 883.278/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008; REsp n. 674.188/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008, REPDJe de 10/9/2008, DJe de 04/08/2008. IV - Sendo assim, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, o simples fato de o contribuinte realizar serviços de promoção de acesso à internet não é capaz de afastar a possibilidade de sua inscrição no SIMPLES NACIONAL, ainda que durante a vigência da vedação contida no art. 17, IV da LC n. 123/2006, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido nos exatos termos em que prolatado. V - Recurso especial desprovido.

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