Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.404
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO EXTRAÍDA DO CRC-JUD. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Juntada aos autos de certidão de óbito extraída do CRC-JUD, documento idôneo para comprovar o falecimento do Recorrente. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de extinção da punibilidade em razão do óbito e pela consequente prejudicialidade do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a morte do agente, comprovada por certidão de óbito idônea, impõe a declaração de extinção da punibilidade e a prejudicialidade do agravo regimental por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CP, art. 107, I). 6. O juiz deve declarar extinta a punibilidade no caso de morte do acusado, ouvido o Ministério Público (CPP, art. 62), tendo havido manifestação ministerial favorável. 7. A certidão de óbito extraída do CRC-JUD é documento hábil e suficiente para comprovar o falecimento do Recorrente. 8.
Extinta a punibilidade em razão do óbito, resta prejudicado o exame do agravo regimental por perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Punibilidade extinta; agravo regimental julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, I; CPP, art. 62.
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