Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.362

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente em relação a parte dos réus e parcialmente procedente em relação aos demais. Em sede de agravo de instrumento, foi mantida a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo quanto à liberação da indisponibilidade de bens dos réus em relação aos quais os pedidos foram julgados improcedentes. II - Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. III - Ausente o efetivo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.;AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que, diante da sentença de improcedência em relação a parte dos réus, deixou de subsistir a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, razão pela qual determinou o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quanto a esse ponto. A revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. V - Ainda que superado os óbices, o acórdão recorrido encontra- se em consonância com a orientação firmada por esta Corte no Tema 1.257/STJ, segundo a qual as disposições introduzidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, inclusive no tocante à tutela provisória de indisponibilidade de bens, que passou a exigir a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Portanto, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Superior. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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