Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.318
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. A discussão dos autos reside em definir a validade da cláusula
compromissória no contrato de consumo.
2. A validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato
de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à
efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do
litígio entre as partes, sendo que o ajuizamento de ação pelo
consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância
em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
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