Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.263

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Após decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao agravo de instrumento do IBGE para, reformando a decisão agravada, decretar a extinção do cumprimento de sentença. II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença, a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe-153, divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022. IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a decisão de improcedência da ação rescisória. Portanto, inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada. V - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o cumprimento de sentença.

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