Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.239
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. ARREBATAMENTO VIOLENTO DE VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DA PRESENÇA DA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÚCLEO FÁTICO DISTINTO DO CONSIDERADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que revele maior reprovabilidade da conduta, transcendendo os elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. O arrebatamento violento de vítima com deficiência intelectual da presença de sua genitora, em concurso de agentes, constitui circunstância concreta que ultrapassa a reprovabilidade intrínseca ao homicídio simples, legitimando a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 3. Não há bis in idem quando o vetor culpabilidade é fundado no modo de execução do crime - violência empregada no arrebatamento da vítima em conluio com outros agentes - enquanto as consequências do crime se apoiaram no sofrimento extraordinário imposto à genitora, núcleos fáticos ontologicamente distintos. 4. Inaplicável a Súmula 7/STJ quando a controvérsia versa sobre adequação jurídica da fundamentação dosimétrica ao art. 59 do Código Penal, matéria de direito. 5. Agravo regimental improvido.
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