Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.157

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO FORMAL. 1. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), orientação que subsiste mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp N. 2.156.783/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2026; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.256.782/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 6/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. Agravo interno não provido.

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