Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.153

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo. 2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. Precedentes. 3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à estipulante, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora. 4. Recurso especial provido.

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