Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.135
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N.
102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ.
I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir
se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de
edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de
esgotamento das diligências cabíveis.
II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de
citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem
concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em
que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa
física), como a busca através dos sistemas informartizados da
Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD,
ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas,
companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades
públicas, que pudessem indicar a sua localização".
III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além
das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é
suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por
edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior
não exige a realização das referidas diligências para o fim de
legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a
citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º
da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente
caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017;
REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n.
1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.
IV - Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.