Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.135
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ.
I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências cabíveis.
II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa física), como a busca através dos sistemas informartizados da Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD, ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas, companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades públicas, que pudessem indicar a sua localização".
III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a realização das referidas diligências para o fim de legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017;
REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.
IV - Recurso especial provido.
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