Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.252.029

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. FRAÇÕES ORIENTADORAS NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. JURISPRUDÊNCIA EM HARMONIA. 1. A individualização da pena é atividade vinculada à discricionariedade regrada do julgador, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais, com controle de legalidade pelas instâncias superiores. 2. As frações sugeridas pela doutrina e pela jurisprudência para exasperação da pena-base funcionam como parâmetros orientadores, não havendo direito subjetivo à adoção de patamar específico quando a motivação é idônea e não há desproporcionalidade evidente. 3. Recurso especial improvido.

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