Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.252.029
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. FRAÇÕES ORIENTADORAS NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. JURISPRUDÊNCIA EM HARMONIA. 1. A individualização da pena é atividade vinculada à discricionariedade regrada do julgador, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais, com controle de legalidade pelas instâncias superiores.
2. As frações sugeridas pela doutrina e pela jurisprudência para exasperação da pena-base funcionam como parâmetros orientadores, não havendo direito subjetivo à adoção de patamar específico quando a motivação é idônea e não há desproporcionalidade evidente.
3. Recurso especial improvido.
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