Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.967
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. OMISSÃO SOBRE A TESE DE LEGITIMIDADE ART. 1.022 PASSIVA DE TERCEIRO GARANTIDOR. V, DO CPC. ART. 779, RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a tese de legitimidade passiva da garantidora real e avalista, à luz do V, do CPC; (ii) há art. 779, omissão sobre sucumbência mínima e base de cálculo dos honorários de sucumbência.
2. Não há omissão quanto aos honorários, porque a decisão enfrentou a base de cálculo vinculada ao proveito econômico da parte excluída, afastando, por consequencia, a sucumbência mínima do exequente.
4. Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento da tese de legitimidade passiva da garantidora prevista no real/avalista V, do CPC, impondo o retorno dos autos para suprimento do art. 779, vício.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
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