Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.924
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA DO REGIME MAIS BRANDO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 1.794.884/SP E ERESP N. 1.970.578/SC).
1. Nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção, a existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, sem prejuízo da possibilidade de manutenção do regime correspondente ao quantum da pena quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, a instância ordinária demonstrar, mediante fundamentação concreta, a suficiência dessa solução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido a valoração negativa da quantidade de drogas, abrandou o regime inicial com fundamento apenas na primariedade do réu e na predominância de circunstâncias judiciais favoráveis, sem demonstrar a suficiência do regime semiaberto diante da circunstância judicial desfavorável reconhecida.
3. Restabelecimento do regime inicial fechado fixado na sentença.
4. Recurso especial provido.
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