Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.866
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA
CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado pelos crimes previstos no art. 155, caput, do Código
Penal e no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com
imposição de penas privativas de liberdade, dias-multa, regime
inicial semiaberto e suspensão do direito de dirigir.
2. A Defesa reitera: (a) desproporcionalidade no aumento da
pena-base do furto, sustentando que o prejuízo de R$ 800,00 não
seria de grande monta; (b) ocorrência de dupla punição (bis in idem)
na valoração negativa da culpabilidade no crime de embriaguez ao
volante; (c) necessidade de observância do parâmetro de 1/6 por
circunstância judicial desfavorável; e (d) cabimento da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no delito
de trânsito, por inexistência de reincidência específica.
3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base em ambos os
delitos por fundamentos concretos (danos materiais decorrentes de
colisão do veículo furtado e uso concomitante de álcool e cocaína),
rejeitou a tese do parâmetro de 1/6 por ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e indeferiu a substituição da
pena com base na reincidência e na não recomendabilidade social
(art. 44, § 3º, do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração
negativa das consequências do crime de furto pode se apoiar em danos
materiais concretos (colisão e quebra de vidros do veículo
subtraído), ainda que o prejuízo seja de R$ 800,00; (ii) a valoração
negativa da culpabilidade no crime de embriaguez ao volante pode se
fundamentar no uso concomitante de álcool e cocaína, sem configurar
bis in idem; (iii) o aumento da pena-base deve observar,
obrigatoriamente, o parâmetro de 1/6 por circunstância desfavorável,
e se a matéria está prequestionada; e (iv) é cabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da
reincidência e da não recomendabilidade social da medida, nos
termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado,
mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão
monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas.
6. A valoração negativa das consequências do furto está devidamente
fundamentada em elementos concretos que extrapolam o resultado
típico do furto simples, notadamente a colisão do veículo subtraído
e a quebra de seus vidros, gerando prejuízo material efetivo à
vítima.
7. No crime de embriaguez ao volante, a maior reprovabilidade da
conduta decorre do uso concomitante de álcool e cocaína,
circunstância que ultrapassa a elementar do tipo penal e legitima a
valoração negativa da culpabilidade, sendo razoável e proporcional o
aumento da pena-base.
8. A tese de obrigatoriedade do parâmetro de 1/6 por circunstância
judicial desfavorável não foi objeto de debate nos termos propostos
no recurso especial, razão pela qual carece de prequestionamento,
incidindo a Súmula 211/STJ.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável diante da reincidência e da conclusão, com base
em avaliação subjetiva exigida pelo art. 44, § 3º, do Código Penal,
de que a medida não é socialmente recomendável, reforçada pela
existência de duas condenações definitivas anteriores.
10. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em
consonância com a jurisprudência do Tribunal quanto à possibilidade
de fixação da pena-base no máximo legal quando presente
circunstância judicial desfavorável concretamente motivada.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
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