Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.820
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO
DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POSTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DO CRIME PELO
QUAL O REEDUCANDO CUMPRE PENA.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual
ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi
declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de
custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período
pleiteado.
2. No caso em análise, o período de prisão preventiva
pode ser utilizado para detração, pois o recorrente foi absolvido no
processo em que ficou preso cautelarmente, e o crime pelo qual
cumpre pena foi cometido antes do início da custódia cautelar.
3.
Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.