Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.793
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 478 E 593, III, D, AMBOS DO CPP. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. TAXATIVIDADE DAS VEDAÇÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A nulidade por referência a antecedentes criminais em plenário do júri demanda demonstração de utilização como argumento de autoridade e de prejuízo concreto, não se admitindo interpretação ampliativa das vedações previstas para os debates em plenário.
2. No caso, a alegação de nulidade por menção a antecedentes criminais não demonstrou uso como argumento de autoridade nem prejuízo, e o colegiado registrou que a condenação se apoiou em acervo probatório robusto, afastando a ideia de contaminação do veredicto. 3. A anulação do veredicto do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é possível quando o pronunciamento estiver absolutamente dissociado das provas, preservando-se a soberania dos veredictos quando houver corrente probatória idônea a sustentar a conclusão adotada. 4. A insurgência quanto à decisão manifestamente contrária à prova foi rejeitada porque houve diversas fontes probatórias produzidas sob contraditório que sustentam materialidade e autoria, mantendo-se o veredicto em razão da soberania dos jurados.
5. Em relação à organização criminosa, o conjunto de elementos probatórios – reconhecimentos, confissão parcial, documentos e análises de dados – evidenciou integração e funcionamento do grupo, inviabilizando nova valoração probatória na via especial. 6. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto fático-probatório, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso especial improvido.
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