Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.749
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DE SÚMULA DO STJ E 282, 356 DE SÚMULA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DE SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, foi conhecido parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. III - Ademais, o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido. Assim, quanto ao art. 507 do CPC, verifica-se que não foi abordado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Quanto aos arts. 503, 508, 535, VI, do CPC; 1º, a, da Lei n. 1.234/1950; 19, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, não foram mencionados na origem, nem sequer nos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio. IV - Por fim, ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, para rever as razões do acórdão proferido na origem e reinterpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido.
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