Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.304
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a homologação da falta grave ocorra após a publicação do Decreto Presidencial, desde que a falta tenha sido praticada no período de 12 meses anteriores à publicação do decreto e que a homologação ocorra antes da decisão denegatória do benefício.
2. No caso em análise, não houve instauração de procedimento para apuração da falta grave, nem sua homologação, o que impossibilita a consideração da falta como óbice à concessão do indulto.
3. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a homologação da falta grave antes da decisão denegatória do benefício.
4. Aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Agravo regimental improvido.
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