Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.121

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de anistia concedida nos termos da Lei n. 8.878/1994. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - Com efeito, o art. 6º da Lei n. 8.878/94 é expresso ao estabelecer que a anistia concedida aos servidores exonerados ou demitidos no período ali indicado somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedando, de modo inequívoco, qualquer espécie de retroação, seja a título remuneratório, indenizatório ou para fins de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não implica reconhecimento de tempo ficto de serviço nem autoriza a contagem do período de afastamento para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários. A pretensão de computar tal lapso temporal para fins de aposentadoria, ainda que mediante o recolhimento posterior de contribuições previdenciárias, configura tentativa indireta de conferir efeitos financeiros retroativos expressamente vedados em lei. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.345.496/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012; AgRg no AREsp 365.364/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe: 12.2.2016; AgRg no REsp 1.567.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je: 23.5.2016. IV - Agravo interno improvido.

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