Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.940
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÕES
DEGRADANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão
recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do
Código Penal.
2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias,
inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência
de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção
individual aos trabalhadores.
3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por
atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados,
jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições
degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à
revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias
para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera
revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as
irregularidades apuradas configuram submissão a condições
degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP;
e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao
art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado;
a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição
efetiva à liberdade de locomoção.
6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já
fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes,
inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS
e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial
consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria,
satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da
CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não
atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se
configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições
degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem
caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão
que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o
art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma,
j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j.
14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j.
12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j.
14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021
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