Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.888
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a
condenação pela prática do crime de contrabando, previsto no art.
334-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa, no recurso especial, alegou violação ao art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, ao pleitear a aplicação do
princípio da insignificância ao contrabando de 80 unidades de
cigarros eletrônicos descartáveis, equiparando-os a maços de
cigarros convencionais, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; e ao
art. 33, § 2º, do Código Penal, ao sustentar a fixação de regime
inicial aberto. No agravo regimental, insiste na atipicidade
material e, subsidiariamente, na alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando
de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, à luz do art.
386, inciso III, do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n.
1.143/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica e a habitualidade delitiva do condenado justificam o
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código
Penal, afastando a pretensão defensiva de fixação de regime inicial
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram
orientação no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, que
admite a incidência do princípio da insignificância no contrabando
de até 1.000 maços de cigarros, não se aplica ao contrabando de
cigarros eletrônicos, em razão de suas características próprias e da
natureza da proibição de importação.
6. É inadequada a equiparação entre unidades de cigarros eletrônicos
e maços de cigarros convencionais, pois, ainda na versão
descartável, os itens possuem uso significativamente mais
prolongado, e a apreensão de 80 unidades evidencia destinação
comercial, incompatível com consumo próprio, afastando a tese de
irrelevância material da conduta.
7. Os cigarros eletrônicos constituem mercadoria de importação
absolutamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), à luz da Resolução n. 46/2009, revogada pelo art. 8º da
Resolução n. 855/2024, que manteve a proibição, o que reforça a
especial gravidade do bem juridicamente tutelado e obsta a
incidência do princípio da insignificância.
8. A existência de diversos registros administrativos e criminais
pretéritos demonstra reiteração delitiva e habitualidade no
cometimento de infrações contra o mesmo bem jurídico, circunstância
que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o
reconhecimento da atipicidade material com fundamento no art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal.
9. O regime inicial semiaberto foi mantido de forma fundamentada,
com base na reincidência específica e na reiteração delitiva, em
consonância com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, quanto à
aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de até
1.000 maços de cigarros, não se estende ao contrabando de cigarros
eletrônicos, mercadoria de importação absolutamente proibida pela
ANVISA.
2. A apreensão de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis,
cujo uso é prolongado e com evidente destinação comercial, aliada à
habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da atipicidade
material da conduta com base no princípio da insignificância.
3. A reincidência específica e a reiteração delitiva constituem
fundamentos idôneos para a fixação e manutenção do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
aplicando o enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, §
2º, b, e 334-A; Código de Processo Penal, art. 386, III; Resolução
ANVISA n. 46/2009; Resolução ANVISA n. 855/2024, art. 8º; Súmula
269/STJ; Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR,
Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.167.743/PR, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ,
AREsp n. 2.822.209/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025;
STJ, Tema Repetitivo n. 1.143.
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