Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.818

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 543/STJ, na hipótese em que a promessa de compra e venda de imóvel é rescindida por culpa exclusiva da construtora, os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos integral e imediatamente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de demora excepcional na entrega do imóvel objeto da compra e venda entre os litigantes, a qual extrapolou o mero dissabor. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

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