Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.818
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº
543/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL
RECONHECIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade
passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem
as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 543/STJ, na hipótese em que a promessa de
compra e venda de imóvel é rescindida por culpa exclusiva da
construtora, os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos
integral e imediatamente.
4. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de demora
excepcional na entrega do imóvel objeto da compra e venda entre os
litigantes, a qual extrapolou o mero dissabor. A inversão do julgado
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
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