Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.804
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento realizado e, alternativamente, pleiteou o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial e em juízo observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é possível a rediscussão da dosimetria da pena em sede de agravo regimental, considerando a ausência de abordagem nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento realizado na fase policial e em juízo observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, incluindo a descrição prévia das características do suspeito e a exibição de fotografias de outros indivíduos semelhantes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento por fotografia, quando realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é válido e não enseja nulidade.
5. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de abordagem nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.02.2022; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 761.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023.
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