Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DO CC. ART. 50 SÓCIO OCULTO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS CONTROVERSAS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. . RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir terceiro como sócio oculto no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve correta aplicação do art. 50 do CC ao qualificar os fatos como desvio de finalidade e confusão patrimonial; (ii) atos e operações realizados em 2020 podem ser juridicamente valorados como fraude a credores no contexto delineado; (iii) a fundamentação é suficiente e específica para justificar medida excepcional de desconsideração. 3. A decisão estadual aplica adequadamente o do CC diante art. 50 de indícios consistentes de abuso, com atuação de sócio oculto, uso de diretores de fachada e alienações em cadeia para esvaziamento patrimonial, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial. 4. A pretensão de “revaloração jurídica” demanda revolvimento do conjunto probatório controvertido, providência inviável em recurso especial. Incidência da . Súmula 7/STJ 5. Recurso especial não conhecido.

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