Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.674
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 10/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES
COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do
Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde
por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em
operações envolvendo criptoativos.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
(SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por
expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022.
4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições
de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de
Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável
às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais
também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações
com os clientes.
5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a
inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14
do Código de Defesa do Consumidor.
6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia
de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou
várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda
hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos
serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das
incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.
7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na
prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo
de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram
observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis.
8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão
previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas
em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as
medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida
diligência ao cliente (know your client), identificação das
transações (know your transaction) e comunicação das operações
suspeitas às autoridades competentes.
9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor
transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos
para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira
digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela
custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de
ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi
prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela
reparação do prejuízo sofrido.
10. Recurso especial não provido.
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