Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.655
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet
- ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em
desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua
vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do
PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de
Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não
houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Precedentes: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n.
1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
III - O protesto judicial constitui instrumento de jurisdição
voluntária, desprovido de caráter decisório, cuja finalidade
primordial consiste na interrupção do prazo prescricional mediante
comunicação formal e unilateral da vontade do interessado,
independentemente da existência de controvérsia ou de apreciação
judicial acerca do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de
procedimento de natureza estritamente preparatória, no qual não há
exame de mérito nem produção imediata de efeitos jurídicos
substanciais, cuja eventual relevância deverá ser apreciada no
processo próprio, se e quando instaurado. Precedente análogo: REsp
n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
14/3/2019, DJe de 12/6/2019.
IV - O reconhecimento da impossibilidade de avaliar os efeitos da
interrupção da prescrição na presente via torna, por consequência,
prejudicada a análise da suposta ausência de interesse de agir. Isso
porque a alegação do ente recorrente se apoia na tese de que a ação
não teria qualquer utilidade, pois a prescrição não poderia ser
interrompida novamente, mérito este que não pode ser avaliado neste
momento processual. Logo, uma vez reconhecido pelo Tribunal de
origem, a partir do conjunto probatório, que o recorrido demonstrou
interesse legítimo na interrupção do prazo prescricional, com vistas
à futura propositura de ação de restituição/compensação tributária
decorrente de eventual procedência de outra demanda, forçoso
reconhecer o interesse de agir, pois necessário, útil e adequado
para o propósito autoral.
V - Recurso especial improvido.
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