Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.575
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FURTO
PARA CONSUMO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA
DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial e
lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que manteve a exasperação da pena-base dos agravantes
mediante valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal - culpabilidade, motivos e consequências do
crime -, destacando, quanto aos motivos, que o furto foi praticado
para pagamento de dívida decorrente de drogas.
2. A defesa sustenta ser inidônea a fundamentação adotada para
valorar negativamente os motivos do crime, por entender que a
dependência química dos agravantes constitui questão de saúde
pública e não poderia ser utilizada para agravar a reprimenda,
requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é idônea, à
luz do art. 59 do Código Penal, para fins de exasperação da
pena-base, a valoração negativa dos motivos do crime, quando o furto
qualificado é praticado com o intuito de obter recursos para pagar
dívida advinda de vício em drogas; (ii), na via do recurso especial,
é possível revisar a dosimetria da pena, em especial a valoração
das circunstâncias judiciais, na ausência de manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou desproporcionalidade evidente na fundamentação das
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a negativação dos
motivos do crime, destacando que o furto se destinou ao pagamento de
dívida financeira oriunda de vício em entorpecentes, assim se
revelando uma circunstância especialmente reprovável, já que
subtração de bens alheios, além de ilícita penalmente, não se
revelava como a única alternativa exigível para lidar com a situação
em que os agravantes se encontravam.
5. A dependência química, embora constitua situação que demande
intervenção terapêutica, não autoriza a prática de crime nem
configura, automaticamente, estado de necessidade dos agravantes,
havendo outras alternativas lícitas para lidar com a dívida, de modo
que a escolha deliberada de subtrair patrimônio alheio revela maior
reprovabilidade e justifica a valoração negativa dos motivos do
crime.
6. Ademais, a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base não
se limitou a explicações genéricas nem se confunde com elementares
do tipo penal de furto qualificado, lastreando-se em dados objetivos
extraídos dos autos de origem.
7. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
regrada do julgador, cabendo às instâncias ordinárias valorar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo possível
a intervenção desta Corte apenas para sanar ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso, à
luz da jurisprudência consolidada.
8. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na fixação da
pena-base, mantém-se a decisão agravada que, com base na Súmula n.
568 do STJ, negou provimento ao recurso especial e preservou a
dosimetria da pena definida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de furto qualificado para pagamento de dívida de drogas
revela a inserção do agente em contexto criminal e
instrumentalização do crime patrimonial para fins ilícitos,
constituindo fundamento concreto idôneo para valoração negativa dos
motivos do crime e exasperação da pena-base, por se respaldar em
elemento que ultrapassa o tipo penal do crime patrimonial praticado
e trazer maior reprovabilidade da conduta praticada.
2. A dependência química, por si só, não autoriza a prática de crime
patrimonial, havendo outras alternativas lícitas para lidar com a
dívida, nem impede sua utilização para valorar negativamente os
motivos do crime, por não configurar automaticamente, estado de
necessidade dos agentes, de modo que a escolha deliberada de
subtrair patrimônio alheio revela maior reprovabilidade apta a
justificar a valoração negativa dos motivos do crime.
3. A revisão da dosimetria da pena, em especial da pena-base fixada
à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
somente é admissível por esta Corte quando evidenciada manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade, em respeito à
discricionariedade regrada do julgador de primeiro grau e do
Tribunal local.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Súmula n.
568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.053.233/RJ, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJe 6/4/2026; STJ, AgRg
no HC n. 901.101/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/3/2024, DJe
8/3/2024.
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