Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.564
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE
CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE
SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V.
CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é
obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento
por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena
final.
2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para
majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006,
cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os
critérios do art. 59 do CP.
3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São
Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei
de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula
587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras
interestaduais.
4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I
(transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei
11.343/06, quando fundadas em contextos distintos.
5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar
fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade,
com observância do art. 617 do CPP.
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