Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.345

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que, na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e, assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação pelo embargado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso. II - De fato, apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que a própria Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela União, era beneficiada pela imunidade tributária, o que afastaria a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 224 ao caso dos autos e, assim, a responsabilidade da União pelo pagamento do crédito tributário municipal. Nesse contexto, o recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria. III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pela União, os quais possuem aptidão de alterar o resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos embargos declaratórios. V - Agravo interno improvido.

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