Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.217
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide integralmente a controvérsia posta. 2. A orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel, milita em favor do terceiro adquirente a presunção de boa-fé.
3. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade.
4. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido, e não provido.
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