Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.198
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TEMA 1.194/STJ. REDUÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA NO CONCURSO COM AGRAVANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Tema n. 1.194, fixou tese vinculante no sentido de que a confissão qualificada é contemplada pelo regime da atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, ser aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
2. No caso, considerando que a confissão apresentada pelo recorrido possui natureza qualificada, por não abranger integralmente a imputação reconhecida na sentença, mostra-se adequada a aplicação da atenuante em menor proporção, na fração de 1/12, em observância ao entendimento firmado por esta Corte.
3. Recurso especial provido.
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