Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.191
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. Alegação de omissão quanto à análise de teses de revaloração
jurídica das provas, voltadas à absolvição por insuficiência de
provas e à desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, bem como quanto à fundamentação da dosimetria, em que
se aumentou a pena-base em 15 meses por uma única circunstância
judicial desfavorável. Pedido de efeitos infringentes.
3. Manifestação do Ministério Público estadual e parecer do
Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão
embargada, quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ diante da
pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de
desclassificação para posse de entorpecente para uso pessoal (Lei n.
11.343/2006, art. 28); e (ii) à validade da exasperação da
pena-base na fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima cominadas
em abstrato, à luz do art. 59 do CP e da jurisprudência do STJ,
inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
reapreciação da matéria já decidida.
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou que as
teses de absolvição por insuficiência de provas e de
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a vedação da
Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
7. A pretensão de revaloração jurídica não pode implicar modificação
das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sob pena
de reexame de provas, inviável em recurso especial conforme
entendimento consolidado do STJ (Súmula 7/STJ).
8. Quanto à dosimetria, não há direito subjetivo à adoção de fração
matemática específica por circunstância judicial negativa na
primeira fase; o quantum de aumento insere-se na discricionariedade
vinculada do julgador, desde que proporcional e devidamente
fundamentado. A exasperação na fração de 1/8 entre as penas mínima e
máxima, com motivação idônea, está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
configura vício sanável por embargos de declaração nem autoriza
efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao reexame de matéria já decidida, limitando-se à correção de
vícios do art. 619 do CPP. 2. A revisão de premissas fáticas fixadas
pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ, o que afasta teses de absolvição e de desclassificação
fundadas em reexame probatório. 3. Na primeira fase da dosimetria,
não há fração obrigatória de aumento por circunstância judicial
negativa; o quantum integra a discricionariedade motivada do
julgador, desde que proporcional e fundamentado, sendo legítima a
fração de 1/8 aplicada. 4. A conformidade da decisão com a
jurisprudência do STJ justifica a manutenção do julgado e atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
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