Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.062
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o
agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime
previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena
de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de
Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do
crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que
deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer
o conhecimento do recurso especial.
3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o
Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu
pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com
base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial,
admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade
por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria
possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de
materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do
recurso especial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e
na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime
previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal,
reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do
incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu.
6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram
reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o
desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em
caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios
de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de
Processo Penal.
7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a
materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou
declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e
elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes
reparos realizados no imóvel.
8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de
materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe
a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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