Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.963
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não
conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de
indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência
jurisprudencial.
2. A Embargante sustenta contradição no acórdão embargado,
argumentando que o agravo regimental foi desprovido sob fundamento
de ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal, o
que seria próprio da hipótese da alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal, ao passo que o recurso especial teria sido
interposto exclusivamente pela alínea c, que versaria apenas sobre
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de contradição ou de outro vício previsto no art. 619 do CPP;
e (ii) saber se a ausência de indicação precisa de dispositivo de
lei federal supostamente objeto de divergência jurisprudencial
implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que
o recurso especial não poderia ser conhecido porque a parte deixou
de indicar o dispositivo de lei federal tido como objeto de
divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da
controvérsia recursal e autoriza, por analogia, a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
5. A atuação do Superior Tribunal de Justiça, como Corte de
uniformização do direito federal, pressupõe que a parte, ao interpor
recurso especial, indique de modo preciso os dispositivos de lei
federal supostamente contrariados ou objeto de divergência,
inclusive quando invocada a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de delimitação normativa
da controvérsia.
6. A ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado
revela que a insurgência da Embargante decorre apenas de
inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o
manejo de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. O recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação
precisa dos dispositivos de lei federal objeto de alegada
divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de
fundamentação e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
III; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.