Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.249.961

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. 3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade. 4. Recurso especial improvido.

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