Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.738
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação da norma federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a pretensão de reforma do julgado exige a indicação, clara e específica, de violação do art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.
3. Recurso especial não conhecido.
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