Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.249.737
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA. NULIDADE DA
PROVA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
para afastar nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem,
restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pela prática
do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. O
agravante, ao perceber a aproximação de viatura da Polícia Militar
em patrulhamento ostensivo, empreendeu fuga com outro indivíduo,
sendo alcançado e detido após breve perseguição, sem apreensão
imediata de objeto ilícito; posteriormente, após intervenção de sua
mãe, indicou o local em que teria dispensado a arma de fogo,
declarando à autoridade policial que a havia adquirido para sua
proteção.
3. Em apelação, a defesa alegou nulidade das provas por
ilegalidade da busca pessoal e, subsidiariamente, pleiteou
absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). O
Tribunal de origem acolheu preliminar de nulidade por ausência de
fundada suspeita para a revista pessoal, declarou ilícitas as provas
decorrentes, absolveu o recorrente com fundamento no art. 386, II,
do CPP e julgou prejudicadas as demais teses recursais. A decisão
agravada restabeleceu a condenação ao reconhecer a licitude da busca
pessoal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição
policial configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP,
a legitimar a abordagem e a busca pessoal sem mandado judicial,
afastando a nulidade das provas e preservando a validade da prisão
em flagrante e da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003; e (ii) saber se, mantido o afastamento da nulidade, é
necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
prosseguimento do julgamento da apelação defensiva quanto às demais
teses que haviam sido tidas por prejudicadas.
III. Razões de
decidir
5. A Corte Superior adota firme entendimento de que a busca
pessoal independe de mandado judicial quando fundada em
circunstâncias objetivas indicativas de posse de corpo de delito,
reconhecendo que a fuga repentina ao avistar guarnição policial
configura fato concreto apto a caracterizar fundada suspeita,
especialmente quando cotejado com o contexto fático da atuação de
policiamento ostensivo.
6. No caso concreto, a tentativa de fuga do
agravante, seguida de perseguição e detenção, somada à posterior
localização da arma de fogo por ele indicada, demonstra a existência
de justa causa para a abordagem e a revista, o que afasta a
ilegalidade da busca pessoal e, por consequência, a nulidade das
provas e da prisão em flagrante.
7. A circunstância de o agravante
ter revelado o local em que dispensou a arma de fogo apenas após ser
persuadido por sua genitora não interfere na aferição da legalidade
da atuação policial nem macula a validade da prisão em flagrante.
8.
Reconhecida a licitude da diligência e restabelecida a condenação,
impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto às demais teses
suscitadas e anteriormente reputadas prejudicadas, a fim de evitar
supressão de instância e assegurar a plena apreciação do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que prossiga no julgamento da apelação quanto às teses
remanescentes, mantido o afastamento da nulidade da busca pessoal e
das provas dela decorrentes.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de
fuga do agente ao avistar a guarnição policial configura fundada
suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a realização de
busca pessoal sem mandado judicial e afastando a nulidade das provas
dela decorrentes. 2. A posterior indicação, pelo agente, do local em
que dispensou a arma de fogo não descaracteriza a legalidade da
abordagem policial nem invalida a prisão em flagrante. 3.
Restabelecida a validade da prova em recurso especial, o Tribunal de
origem deve apreciar as demais teses deduzidas na apelação defensiva
que haviam sido julgadas prejudicadas.
Dispositivos relevantes
citados:
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo
Penal, art. 244; Código de Processo Penal, art. 386, II e VII;
Constituição da República, art. 144, § 5º.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, AgRg no HC 913.139/SE, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN
21.10.2025; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025,
DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, j.
11.09.2023, DJe 14.09.2023; STF, RE 1.447.048/SC (Tema 656 da
repercussão geral).
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