Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.967
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 511/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O recurso especial ostenta fundamentação vinculada; a tese de reformatio in pejus foi suscitada desacompanhada de indicação de vulneração de dispositivo de lei federal com comando normativo apto a sustentá-la, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável conhecer de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme orientação da Súmula 518/STJ. 3. A incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal requer comprovação cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva. 4. A ausência de laudo de avaliação e a premissa fática fixada pela instância ordinária – não demonstração do pequeno valor – impedem a aferição objetiva do requisito e afastam o privilégio.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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