Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.865

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2° E 3° DA LEI 12.990/2014. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença houve a denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, é de se ressaltar que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, constitucional e legal, mas a parte ora recorrente não interpôs, na origem, recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.918/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020 III - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.688.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.895.701/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022. IV - Agravo interno improvido.

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