Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.855
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INVIABILIDADE
POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA
(ART. 506 DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ELEMENTOS SUBJETIVOS DO
TÍTULO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR RECONHECIDO (ARTS. 506 E 779, I,
DO CPC). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelos autores contra acórdão que, na
liquidação por arbitramento de sentença em ação declaratória c.c.
reivindicatória e perdas e danos, manteve o reconhecimento da
ilegitimidade do réu para pagar a condenação, apoiado em laudo
pericial que apontou posse e exploração do imóvel por terceiros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a definição,
na liquidação, de ilegitimidade passiva do réu condenado ofende a
coisa julgada (art. 506 do CPC); (iii) é possível, nessa fase,
direcionar a atuação pericial apenas para a apuração do quantum, sem
redimensionar os elementos subjetivos do título (art. 779, I, do
CPC).
3. A alegação genérica de omissão, sem indicação específica dos
pontos não enfrentados, não viabiliza o reconhecimento de negativa
de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula
284/STF.
4. A liquidação complementa a sentença condenatória e não pode ser
utilizada para alterar os elementos subjetivos do título. A coisa
julgada vincula as partes e impede rediscussão da legitimidade
passiva já definida na fase de conhecimento. O laudo pericial
limita-se a quantificar o débito; sua conclusão não pode ser
utilizada pelo julgador para afastar a responsabilidade do devedor
fixado na condenação (arts. 506 e 779, I, do CPC).
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
legitimidade do réu condenado para integrar o polo passivo na fase
executiva.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.