Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.855
- Publicado em 17/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INVIABILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TÍTULO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR RECONHECIDO (ARTS. 506 E 779, I, DO CPC). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelos autores contra acórdão que, na liquidação por arbitramento de sentença em ação declaratória c.c.
reivindicatória e perdas e danos, manteve o reconhecimento da ilegitimidade do réu para pagar a condenação, apoiado em laudo pericial que apontou posse e exploração do imóvel por terceiros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a definição, na liquidação, de ilegitimidade passiva do réu condenado ofende a coisa julgada (art. 506 do CPC); (iii) é possível, nessa fase, direcionar a atuação pericial apenas para a apuração do quantum, sem redimensionar os elementos subjetivos do título (art. 779, I, do CPC).
3. A alegação genérica de omissão, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A liquidação complementa a sentença condenatória e não pode ser utilizada para alterar os elementos subjetivos do título. A coisa julgada vincula as partes e impede rediscussão da legitimidade passiva já definida na fase de conhecimento. O laudo pericial limita-se a quantificar o débito; sua conclusão não pode ser utilizada pelo julgador para afastar a responsabilidade do devedor fixado na condenação (arts. 506 e 779, I, do CPC).
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade do réu condenado para integrar o polo passivo na fase executiva.
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