Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.489

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. TEMA 1051/STJ. NOVAÇÃO OPE LEGIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005) . HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A existência do crédito é definida pela data de seu fato gerador, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1051/STJ. 2. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da caput, Lei nº 11.101/2005. O crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou 3. em que decretada a quebra. A previsão de que o crédito somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de soerguimento. 4. O cumprimento de sentença baseado no título executivo originário não tem como prosseguir. 5. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.

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