Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.418
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/ MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021).
2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou o Tribunal de origem de se pronunciar a respeito de argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
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