Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.257
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OFENSA.
DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos
concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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