Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.256

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 1°, II, , DO CONFIGURADA. ART. 206, B CC/02 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea do inciso II do § 1º do b foi alterada, definindo como marco inicial do prazo art. 206 prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o do mesmo código, art. 771 indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. 2. O prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 3. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal. 4. Recurso especial provido.

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