Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.245
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial defensivo em condenação por tráfico de drogas.
2. Agravante requer a readequação da dosimetria da pena, com a
fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006), a fixação de regime prisional mais brando e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas (487 porções de maconha e cocaína,
totalizando 432,3 g) podem justificar a elevação da pena-base acima
do mínimo legal, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006;
(ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades
criminosas; e (iii) saber se, a partir da eventual concessão do
benefício, seria possível fixar regime prisional mais brando e
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, à luz do
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, podendo justificar, de forma
idônea, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando
revelam grau de reprovabilidade superior ao do tipo penal abstrato.
5. Constata-se que a apreensão de quase meio quilo de entorpecentes,
fracionados em centenas de porções de maconha e cocaína, autoriza,
de modo proporcional e razoável, o aumento da pena-base em 1/6, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tratando-se de exercício de discricionariedade vinculada, não
subordinada a critério matemático rígido.
6. Verifica-se que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias em elementos concretos - prisão em conhecido ponto de
tráfico de drogas, expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes fracionados em centenas de porções, apreensão de
dinheiro em espécie e de telefones celulares - que evidenciam a
dedicação do agravante a atividades criminosas e sua inserção em
estrutura de comércio ilícito.
7. Conclui-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
quanto à dedicação do agente a atividades criminosas demandaria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
8. Decide-se que os pedidos de fixação de regime prisional mais
brando e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ficam prejudicados, pois estavam
condicionados à incidência da minorante do tráfico privilegiado,
corretamente afastada, mantida a pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. Mantém-se o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33,
§ 3º, combinado com o artigo 59 do Código Penal, bem como se afasta
a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o
não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44
do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena fixada e
do reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que indicadas
de forma concreta e observados os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciem a
dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em
recurso especial, por exigir reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Mantida a negativa do tráfico privilegiado e fixada pena em
patamar superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado e
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do
Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2376803/MT, Quinta
Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AREsp 2308332/AL, Quinta
Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2748649/MG,
Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
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