Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.215
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARTS. 371 E 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
104 E 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FATOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar suposta má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las.
4. Alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de
reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação rescisória
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo de LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA e OUTRA
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de MARLENE DOS
SANTOS POLVEIRO não conhecido.
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