Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.215

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 371 E 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 104 E 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar suposta má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação rescisória demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo de LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA e OUTRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de MARLENE DOS SANTOS POLVEIRO não conhecido.

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